Processo 6001610-51.2025.8.03.0005

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001610-51.2025.8.03.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001610-51.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. R. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, PAULO DIEGO DA COSTA PEREIRA REU: DOCTOR EXCELLENCE LTDA DECISÃO A parte reclamante peticionou informando que a tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera. Diante disso, requereu a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a realização de buscas via sistemas RENAJUD e CNIB em caráter subsidiário. É o relatório. Decido. A execução deve ser conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Registre-se, ainda, que na decisão anterior [26220402] foi determinada a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o que, até o momento, não ocorreu, permanecendo pendente de cumprimento. A funcionalidade “Teimosinha”, disponível no SISBAJUD, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por período determinado, mostrando-se instrumento eficaz para alcançar ativos que transitem pelas contas do executado e evitar a frustração da execução por eventual ocultação patrimonial. Quanto aos pedidos subsidiários de consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, estes se justificam pelo dever de esgotamento dos meios de localização de bens, constituindo medidas típicas de apoio à execução e adequadas à busca de patrimônio apto a satisfazer o débito remanescente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar que a Secretaria: 1) Proceda imediatamente à designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme já determinado na decisão [26220402]. 2) Proceda-se à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada DOCTOR EXCELLENCE LTDA (CNPJ 22.477.888/0001-90), via sistema SISBAJUD, com a ativação da ferramenta de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito atualizado de R$ 30.990,00. 3) Restando infrutífera ou insuficiente a medida anterior, proceda-se desde logo à pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Havendo veículos localizados sem restrições judiciais prévias, proceda-se à imediata restrição de transferência. 4) Persistindo a inadimplência e não sendo localizados bens suficientes, inclua-se o nome e o CNPJ da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 22 de abril de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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