Processo 6001611-09.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001611-09.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MARIA CLARA NANGI DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS (OAB MG167032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (NB 724.464.128-2), alegando ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1). A análise preliminar da documentação acostada aos autos indica que a autora esteve em gozo de auxílio‑doença anterior (NB nº 722.824.120‑8) até 02/09/2025, tendo formulado novo requerimento administrativo em 03/09/2025. Nesse contexto, verifica‑se, em tese, a manutenção da qualidade de segurada, em razão da incidência do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cumpre destacar que a Perícia Médica Federal do próprio INSS, realizada em 13/11/2025, reconheceu a incapacidade laborativa total e temporária da autora, enquadrada no CID‑10 F41.1, fixando o início da incapacidade em 17/05/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/01/2026. Ainda assim, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais. A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas segundo o INSS a doença não é isenta de carência. Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio‑doença anterior (NB nº 722.824.120‑8) até 02/09/2025, em decorrência dos mesmos problemas, relacionados à ansiedade generalizada, em princípio o o indeferimento administrativo, que baseou‑se exclusivamente na suposta ausência de carência é de fato questionável. Ocorre, que nos termos da perícia médica oficial, a incapacidade da autora foi reconhecida até 31/01/2026 (DCB), não havendo elementos para implantação atual do benefício, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi posterior a esta data, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela para implantação do benefício. Assim, r emetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Uberaba/MG para sua realização , seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários perícias fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. Nos termos do art. 8, §6º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, por ocasião do ato de intimação da autora deverá constar a advertência de que a ausência injustificada no ato da perícia importará em análise do mérito processual, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observado o ônus processual que recai sobre cada sujeito do processo (art. 373, incisos I e II, do CPC), considerado o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC), sem prejuízo do pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei n.º 9.099/95, inciso I e §2º). Desde já, nos termos do art. 8, §3º da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023, fica a parte autora cientificada de que no dia da realização do exame deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), exames (laboratoriais e de imagem, dentro outros), laudos, atestados, receituários, relatórios médicos relativos à alegada enfermidade, sendo franqueado, durante o ato, o acompanhamento por médico de sua confiança como assistente técnico. Tendo em vista os pontos acima abordados APÓS a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS com a ressalva de que, se houver opção pela autocomposição (art. 334 do CPC), essa…
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