Processo 6001613-15.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001613-15.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001613-15.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA DO SOCORRO MACIEL CORREA, FELIPE ARNALDO CORREA DA COSTA, DAYANE SANTOS DA COSTA, C. A. C. N., J. C. C. D. C., A. M. C. D. C., DANIELA SANTOS DA COSTA, DANIEL SANTOS DA COSTA, DANIELE SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Katia do Socorro Maciel Corrêa e outros em face do Município de Santana, objetivando o recebimento de indenização correspondente às férias não usufruídas pelo falecido servidor municipal Arnaldo Afonso Vasconcelos da Costa, referentes ao período aquisitivo de 2019/2020 e ao período proporcional de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional. O Município de Santana apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a ausência de fruição das férias decorreu da falta de requerimento administrativo formulado pelo servidor. Juntou, contudo, demonstrativo de verbas rescisórias no qual apurou férias vencidas, férias proporcionais e o respectivo terço constitucional no valor bruto total de R$ 3.970,03 (três mil, novecentos e setenta reais e três centavos). Após diligências destinadas à regularização do polo ativo, o Instituto de Previdência do Município de Santana – SANPREV apresentou declaração indicando como dependentes previdenciários do falecido: Katia do Socorro Maciel Corrêa, Abigail Marciele Corrêa da Costa, Júlio César Corrêa da Costa, Felipe Arnaldo Corrêa da Costa, Carlos Assis Corrêa Neto e Dayane Santos da Costa. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente ao julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, encontra fundamento nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito municipal, os arts. 56 a 58 da Lei Municipal nº 753/2006 asseguram ao servidor o direito às férias, ao adicional de um terço e à indenização correspondente ao período integral e ao incompleto quando extinto o vínculo funcional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 635 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão em pecúnia de férias não usufruídas e de outros direitos de natureza remuneratória que não mais possam ser exercidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A orientação aplica-se ao falecimento do servidor, circunstância que torna definitivamente impossível a fruição do período de descanso. A ausência de requerimento administrativo de férias, invocada pelo Município, não afasta o direito à indenização. A organização e a concessão das férias inserem-se na esfera administrativa, não podendo o ente público beneficiar-se da prestação laboral sem proporcionar o descanso correspondente e, após a extinção do vínculo, negar a compensação pecuniária. Além disso, a própria Administração reconheceu documentalmente a existência das verbas. O demonstrativo de ID 25232646, elaborado pela…

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