Processo 6001614-92.2026.4.06.3824
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001614-92.2026.4.06.3824/MG AUTOR : NIVALDO APARECIDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG159859) AUTOR : NILZA MANOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG159859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por NILZA MANOEL PEREIRA e NIVALDO APARECIDO DA ROCHA em face de SUSIARA DE JESUS FERREIRA , MEDEIROS E FERREIRA ASSESSORIA E GESTÃO ESPECIALIZADA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , em que se requer compensação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência. Alegam os autores que buscaram obter financiamento imobiliário na modalidade "aquisição de terreno e construção" para construção de imóvel residencial no município de Carneirinho/MG, no valor de R$ 190.000,00, mediante a atuação da primeira Ré, correspondente bancária credenciada pela Caixa Econômica Federal. Relatam que, após entregarem a documentação solicitada e firmarem o negócio, a primeira Ré passou a exigir valores adicionais, totalizando aproximadamente R$ 7.500,00, sob a justificativa de pagamento de taxas. Confiando na palavra da preposta da Caixa e com sua autorização, tomaram empréstimos de terceiros para iniciar a obra, executando cerca de 30% do projeto. Após nove meses, descobriram na agência da Caixa em Iturama/MG que não havia pedido de financiamento em seu nome, apenas simulação vencida, e que poderiam ter sido vítimas de fraude, possivelmente envolvendo falsificação de documentos. Ao confrontar a primeira Ré, receberam a devolução do valor pago, mas esta rasgou documentos na frente deles, caracterizando destruição de provas. Alega-se que a obra iniciada sob orientação da primeira Ré impossibilitou a contratação do financiamento original com outra instituição, obrigando a aceitação de financiamento em modalidade menos vantajosa, com impacto financeiro adicional. Sustenta-se que a relação jurídica é de consumo, com a responsabilidade objetiva e solidária da Caixa Econômica Federal pelos atos de sua correspondente, com fundamento na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação de serviços e ausência de mecanismos de vigilância adequados. Quanto aos danos materiais, afirma-se que houve perda de uma chance real de obter o financiamento originalmente planejado, bem como pagamento de juros sobre empréstimos de R$ 30.000,00, totalizando R$ 5.400,00, considerando taxa de 2% ao mês por nove meses. Em relação aos danos morais, alega-se que a frustração do sonho da casa própria, o engodo, a manipulação de documentos e a exposição a situação de vulnerabilidade e insegurança configuram dano presumido, sendo sugerido o valor de R$ 40.000,00. Indica-se que a primeira Ré praticou atos que, além de civis, configuram potencial ilícito penal, mencionando estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso, destruição de provas e violação de normas de defesa do consumidor. Solicita-se remessa de cópia integral dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos. Requer-se a tutela de urgência para exibição de documentos relacionados ao financiamento, registros de comunicações, contratos e relatórios de sindicância interna, bem como a citação dos réus para apresentação de contestação. Ao final, pleiteia-se a confirmação da tutela de urgência, indenização por danos materiais decorrentes da diferença entre os financiamentos e juros pagos,…
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