Processo 6001615-54.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001615-54.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001615-54.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINELSON CARDOSO XAVIER/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/Advogado(s) do reclamado: MAYARA MARREIROS FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARRINELSON CARDOSO XAVIER em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vitória do Jari/AP que, no Cumprimento de Sentença nº 6001248-28.2025.8.03.0012 movido contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, afastou a incidência de multa de 50% prevista na sentença exequenda (título formado no Processo nº 0000527-28.2018.8.03.0012, que reconheceu diferenças remuneratórias ao agravante e fixou a multa como coerção para cumprimento de obrigação de fazer) e determinou a apresentação de nova planilha sem essa verba. O Juízo de origem fundamentou a exclusão na desproporcionalidade da sanção para Município de pequeno porte, invocando os arts. 20, 21 e 22 da LINDB e o art. 805 do CPC, e também afastou a penalidade por litigância de má-fé. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF, e art. 502 do CPC), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 5º, LV, CF, e arts. 9º e 10 do CPC), pois a multa foi suprimida de ofício, sem provocação do executado e sem prévia manifestação das partes. Sustenta também uso indevido do art. 805 do CPC e violação ao regime das astreintes (art. 537 do CPC), argumentando que a modificação judicial da multa só pode atingir a parcela vincenda, não a já vencida, invocando precedentes do STJ nesse sentido. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo com restabelecimento da multa e, no mérito, o provimento do agravo, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por este Relator. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. Sustenta que as astreintes não se submetem à imutabilidade absoluta da coisa julgada, podendo ser revistas ou excluídas quando excessivas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e que a multa de 50% teria caráter punitivo e confiscatório. Nega violação ao devido processo legal e ao contraditório, argumentando que a matéria seria de ordem pública e que o agravante exerceu contraditório por meio do próprio recurso. Busca distinguir o caso dos precedentes do STJ invocados pelo agravante e nega violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Por fim, alega abuso processual do agravante (arts. 77 e 80 do CPC) e requer sua condenação à multa processual de R$ 5.000,00, além do desprovimento integral do agravo. É o relatório. DECIDO monocraticamente. Em consulta aos autos originários, constata-se a superveniência de sentença proferida em 25/06/2026, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. Assim, tendo sido extinta, sem resolução de mérito, a própria execução em cujo bojo foi proferida a decisão ora agravada, o objeto do presente recurso restou integralmente esvaziado. A controvérsia recursal cingia-se à exclusão da multa de 50% incidente sobre os cálculos…

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