Processo 6001617-24.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001617-24.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: WENDEL ROBERTO MARTEL DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP), por meio de procurador de estado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do mandado de segurança nº 6011597-89.2026.8.03.0001 impetrado por WENDEL ROBERTO MARTEL DOS SANTOS. Na origem, contudo, sobreveio sentença de extinção do processo com resolução de mérito, prejudicando, assim, o exame do mérito deste agravo. Confira-se o dispositivo do ato judicial: “[...]A causa de pedir deduzida na petição inicial restringe-se à alegada impossibilidade de obtenção tempestiva do Histórico Escolar do Ensino Fundamental dentro do prazo estabelecido pela Universidade para realização da matrícula, em razão das peculiaridades do calendário administrativo e do período de carnaval. Portanto, o ato apontado como ilegal na inicial consistiu exclusivamente na impossibilidade de apresentação do documento dentro do prazo originalmente previsto, circunstância que teria impedido a adequada análise do pedido de matrícula. Foi exatamente sob essa perspectiva que a liminar foi deferida e deve ser confirmada, pois permanecem hígidos os seus fundamentos. Com efeito, a decisão provisória não assegurou matrícula automática ao impetrante nem afastou quaisquer exigências previstas no edital do certame. Limitou-se a determinar a postergação do prazo para apresentação do histórico escolar até o dia 23/02/2026, permitindo que a Administração examinasse a documentação posteriormente apresentada. A própria ordem judicial consignou que a matrícula deveria ser apreciada após a apresentação da documentação faltante, não havendo qualquer determinação de matrícula compulsória independentemente do atendimento dos requisitos editalícios. Asssim, a confirmação da medida liminar mostra-se necessária, pois à época da impetração, encontrava-se evidenciado que o prazo disponibilizado pela Administração para a efetivação da matrícula revelou-se insuficiente para a obtenção do documento exigido, já que o impetrante foi convocado em 14/02/2026, um sábado, para realizar matrícula nos dias 16 e 17/02/2026, correspondentes à segunda e terça-feira de carnaval, circunstância que inegavelmente inviabilizava a obtenção do histórico escolar perante a instituição responsável por sua expedição. Nessas condições, a eliminação automática do candidato sem que lhe fosse oportunizada a apresentação posterior do documento importaria afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade do certame, sobretudo porque não se tratava de dispensa de requisito editalício, mas apenas da concessão de prazo adicional para sua comprovação. Assim, o direito líquido e certo reconhecido na decisão liminar consistiu unicamente na possibilidade de apresentação extemporânea do histórico escolar e na consequente análise administrativa da documentação apresentada, preservando-se a igualdade entre os candidatos e o pleno atendimento das exigências previstas no edital. Nesse contexto, não há como acolher o parecer do Ministério Público pela denegação da segurança…
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