Processo 6001617-68.2026.4.06.3817

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001617-68.2026.4.06.3817
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001617-68.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE : ADNILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : JENIFER LORRANY VAZ QUEIROZ (OAB MG195939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ADNILSON DA SILVA  contra ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL- CRPS.  Relata que protocolou em 23/10/2025 requerimento de prorrogação de auxílio-doença, que foi indeferido. Irresignado, em  13/12/2025  protocolou recurso ordinário para a Junta de Recursos do CRPS. O O INSS encaminhou os autos para o CRPS no dia 16/04/2026. Alega que até o momento seu recurso não foi distribuído para uma das Juntas daquele órgão. Aduz direito líquido e certo à distribuição de seu recurso dentro de prazo razoável, com fundamento no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, lei 9.784/99 e tema 1066 do STF.  Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que distribua seu recurso administrativo.   A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos ( 1.2  a  1.10  e 12.2 ).  Em seguida os autos vieram conclusos.   É o relatório.  Decido.  O tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152), que versou sobre ação coletiva proposta pelo MPF contra o INSS:  Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados.  Após longas reuniões, foi celebrado acordo entre as partes que foi homologado pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes em 08/12/2020, com os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia:  - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias   - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias   -  Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias   - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias   - Salário maternidade - 30 dias   - Pensão por morte - 60 dias   - Auxílio reclusão - 60 dias   - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias   - Auxílio acidente 60 dias   Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS foram aplicados após 6 meses da homologação do acordo judicial, estando em vigor desde 08/06/2021.   Para o cumprimento deste acordo homologado no STF, o INSS editou a Portaria 1.310/2021, que instituiu a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (CEMER), que tem o objetivo de analisar e concluir, no prazo de 10 dias, os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, quando não observados os prazos máximos fixados para conclusão, conforme previstos no Termo de Acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC.  Conforme visto, atualmente existe parametrização objetiva acerca do que se pode considerar como omissão abusiva por parte da autarquia previdenciária no prazo de conclusão da análise administrativa do requerimento…

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