Processo 6001620-73.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6001620-73.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito, Resistência , Desobediência ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAIO GUILHERME COUTINHO DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamado: NATALIA STEPHANIE LEME SAAR DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de CAIO GUILHERME COUTINHO DAS CHAGAS, por meio do qual requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como das demais cautelares eventualmente impostas, sob o argumento de que a instrução processual foi encerrada, o acusado vem cumprindo regularmente as condições fixadas e o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais, circunstâncias que evidenciariam a ausência de contemporaneidade e de necessidade da manutenção das restrições. Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares poderão ser revogadas quando verificada a falta de motivo para que subsistam. Todavia, a revogação não decorre automaticamente do decurso do tempo ou do encerramento da instrução criminal, exigindo-se demonstração concreta de que desapareceram os fundamentos que ensejaram sua imposição. No caso, embora a instrução processual tenha sido encerrada e os autos aguardem a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem à conclusão de que as medidas cautelares perderam sua razão de existir. Com efeito, a circunstância de o órgão ministerial ainda não ter apresentado memoriais caracteriza mera pendência procedimental, não representando, por si só, fato apto a afastar a necessidade das cautelares anteriormente impostas. Da mesma forma, o encerramento da fase instrutória não implica automática revogação das medidas previstas no art. 319 do CPP, as quais não se destinam exclusivamente à preservação da instrução criminal, podendo igualmente visar à garantia da ordem pública e à adequada aplicação da lei penal. Além disso, a alegação de ausência de contemporaneidade também não merece acolhimento. A contemporaneidade da medida cautelar não se confunde com a proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial, mas sim com a persistência, no momento da análise, dos fundamentos que justificaram sua imposição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que eventual demora na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público não possui o condão de tornar ilegais, por si só, as medidas cautelares regularmente impostas, especialmente quando o feito já se encontra em fase final de julgamento. A providência adequada, nesse contexto, consiste no regular impulso oficial do processo, e não na automática revogação das cautelares. Diante desse cenário, não vislumbro alteração fática superveniente capaz de evidenciar a perda da necessidade ou da adequação das medidas cautelares anteriormente impostas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da monitoração eletrônica e das demais medidas cautelares. Considerando, contudo, que os autos aguardam a apresentação das alegações finais ministeriais, renove-se…
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