Processo 6001621-28.2026.8.03.0011
TJAP • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Porto Grande Avenida Amapá, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001621-28.2026.8.03.0011 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ESTADO DO AMAPA RECLAMADO: MITTEL SA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual proposta pelo Estado do Amapá, com fundamento no art. 515, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando a homologação de acordo extrajudicial consubstanciado na minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 097/2024, a ser celebrado entre a Fundação de Saúde Amapaense – FUNDESA e a empresa Mediall Brasil S.A., para prorrogação excepcional da vigência contratual pelo prazo de até 90 (noventa) dias. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, destacando que a medida visa assegurar a continuidade da prestação de serviço público essencial de saúde, diante da impossibilidade de conclusão tempestiva de novo procedimento de contratação decorrente da transição da gestão administrativa do Hospital Regional de Porto Grande, bem como ressaltou que a prorrogação ocorrerá sem reajuste, repactuação ou qualquer acréscimo financeiro em relação às condições originalmente pactuadas. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 515, §2º, do Código de Processo Civil, é admissível a homologação judicial de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que a avença foi celebrada em caráter excepcional, com a finalidade de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de operacionalização do Hospital Regional de Porto Grande, evitando solução de continuidade na assistência à saúde da população durante o período necessário à conclusão das providências administrativas destinadas à nova contratação. Constata-se, ainda, que a contratada anuiu expressamente com a prorrogação da vigência contratual pelo prazo de até 90 (noventa) dias, mantendo integralmente as condições originalmente pactuadas e renunciando a qualquer reajuste, repactuação ou revisão financeira referente ao período aditado, circunstância que afasta, em princípio, prejuízo ao erário e revela compatibilidade da avença com o interesse público. Não se verifica qualquer ilegalidade, vício de consentimento ou afronta à ordem pública capaz de obstar a homologação pretendida, a qual se mostra adequada para conferir segurança jurídica ao ajuste celebrado entre as partes, especialmente diante da relevância do serviço público envolvido e da manifestação favorável do Ministério Público. Diante do exposto, com fundamento no art. 515, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial consubstanciado na minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 097/2024, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, tudo expedido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Porto Grande/AP, 24 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Porto Grande
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