Processo 6001622-77.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6001622-77.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JEANNE DE ALMONDES DIAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte credora apresentou planilha conforme determinado na decisão de ID 24234128, que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública. Manifestação do credor de ID 25927774. Decido. O Município alega, novamente, que há excesso de execução, afirmando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. Não se cogita em excesso de execução por utilização do valor do piso de acordo com os reajustes anuais implementados pelas Portarias do MEC, pois a própria Lei nº 11.738/2008 prevê em seu art. 5º que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 25535380, e HOMOLOGO a planilha da credora apresentada no ID 24774167. Preclusa a decisão, a secretaria deve proceder da seguinte forma: 1. Expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da credora, no importe de R$ 172,123.89, cuja natureza alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3. Após tudo, retornem conclusos para DECISÃO quanto ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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