Processo 6001624-32.2025.8.03.0006
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001624-32.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA RAMOS ISACKSSON REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LÚCIA RAMOS ISACKSSON em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual a parte autora objetiva a adoção de providências técnicas consistentes no desligamento da rede elétrica em frente à sua residência, a fim de viabilizar o corte de árvore em situação de risco, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando à concessionária o agendamento do desligamento da rede elétrica, com comunicação prévia à autora, para possibilitar a remoção segura da árvore. No curso do processo, restou incontroverso que houve intervenção no local, com a realização de poda/corte da árvore, conforme reconhecido pelas partes. Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a influir no julgamento da lide. Com efeito, o objeto principal da demanda consistia na viabilização do corte da árvore mediante desligamento da rede elétrica, providência de natureza técnica atribuída à concessionária. Todavia, tendo sido efetivada a intervenção no local, não subsiste utilidade prática na imposição de nova ordem judicial nesse sentido, caracterizando-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Ressalte-se que eventual alegação de permanência de resíduos oriundos da poda não altera tal conclusão. Isso porque referida questão não integra o pedido formulado na petição inicial, configurando inovação processual suscitada apenas em réplica, o que não pode ser acolhido, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, a obrigação originalmente atribuída à requerida restringia-se à adoção de medidas técnicas relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, não abrangendo a execução do corte da árvore, tampouco a remoção de resíduos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora se reconheça que a situação narrada possa ter gerado apreensão e desconforto à parte autora, sobretudo diante do risco potencial de queda da árvore próxima à sua residência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso porque, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, com efetiva repercussão na esfera íntima do indivíduo, não bastando o mero dissabor, aborrecimento ou preocupação decorrente de vicissitudes do cotidiano. No caso em exame, o risco apontado não decorreu de conduta comissiva da requerida, mas de situação preexistente relacionada ao estado da árvore, cuja remoção, inclusive, já havia sido autorizada pelo órgão ambiental competente, dependendo apenas de providência técnica para sua execução. A atuação da concessionária limitava-se à viabilização do desligamento da rede elétrica, não sendo responsável pela origem do risco. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que a conduta da requerida tenha exposto a…
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