Processo 6001625-21.2024.4.06.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
6001625-21.2024.4.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Seção - Prev/Serv
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 6001625-21.2024.4.06.0000/MG AUTOR : RODRIGO ROSA LOPES ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB MG215515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se requer a desconstituição de julgado e novo julgamento de ação de natureza previdenciária, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil. O exame dos autos revela óbice processual intransponível ao prosseguimento do feito nesta Corte. A decisão que se pretende rescindir foi proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, órgão jurisdicional que não integra a estrutura deste Tribunal Regional Federal, vinculando-se a ele apenas sob o aspecto administrativo. Nos termos do art. 108, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete originariamente aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados ou daqueles proferidos por juízes federais da respectiva região. Tal competência não se estende às decisões emanadas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que possuem autonomia jurisdicional no âmbito do microssistema dos Juizados. Embora integradas por juízes federais, as Turmas Recursais atuam como instâncias revisoras soberanas dentro do sistema dos Juizados Especiais, não se submetendo à jurisdição revisional dos Tribunais Regionais Federais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os Tribunais Regionais Federais não detêm competência para rescindir decisões oriundas das Turmas Recursais (REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345). No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência desta 1ª Seção no sentido de que a competência para processar e julgar ação rescisória de sentença ou acórdão oriundos dos Juizados Especiais Federais é da Turma Recursal (TRF6, AR 6001651-19.2024.4.06.0000, 1ª Seção - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 12/12/2024; AR 1010399-42.2019.4.01.0000, Desembargadora Luciana Pinheiro Costa, TRF6 - Primeira Seção, PJe 12/04/2023). Eventual discussão concernente ao cabimento, ou não, de ação rescisória no rito dos Juizados (art. 59 da Lei n. 9.099/1995) deve ser travada no âmbito da própria Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, a quem competirá o exame de admissibilidade da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte/MG, 27 de maio de 2026. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal Convocado

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