Processo 6001626-83.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001626-83.2026.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: ELIELSON CARDOSO RABELO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIELSON CARDOSO RABELO - AP5956 IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS 96ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 06/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado ELIELSON CARDOSO RABELO (OAB/AP nº 5956) em favor de Michael Barbosa Soares, atualmente custodiado no IAPEN, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do Processo nº 6101335-25.2025.8.03.0001 (vinculado ao APF nº 9.954/2025-CF/CIOSP/PACOVAL). A autoridade coatora é o JUÍZO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE MACAPÁ. O paciente foi preso em 13/12/2025, no interior do IAPEN/AP, onde já cumpria pena em regime semiaberto na modalidade "extra-muro". Na ocasião, policiais penais identificaram adulteração no carregador de sua tornozeleira eletrônica e, ao abri-lo, encontraram substância entorpecente do tipo cocaína (29,9g) e um comprimido aparentemente identificado como tadalafila. Na audiência de custódia, o MP/AP pugnou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva. A defesa requereu liberdade provisória com cautelares. O juízo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, a reincidência do paciente – que possui três condenações transitadas em julgado por furto e porte ilegal de arma de fogo – e o fato de estar em cumprimento de pena nos autos do Processo SEEU nº 0044574-57.2017.8.03.0001. O impetrante sustenta, em síntese: ilegalidade do flagrante por ausência de imediatidade na voz de prisão e quebra da cadeia de custódia; excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; fragilidade do fumus comissi delicti diante de documentos que demonstrariam a troca do carregador da tornozeleira dois dias antes dos fatos; e configuração de crime impossível, por ter a droga sido interceptada antes de sua introdução efetiva no estabelecimento prisional. Por fim, requer, em liminar, a soltura do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo substituto regimenta, e. Des. MÁRIO MAZUREK. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação de habeas e os pressupostos processuais, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A impetração articula quatro ordens de argumentos, nenhum deles apto a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. O primeiro diz respeito ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Esse ponto, contudo, restou prejudicado antes mesmo do julgamento do mérito. Consta dos autos originários, pela…
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