Processo 6001628-97.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001628-97.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001628-97.2026.4.06.3817/MG AUTOR : ANA CLAUDIA DE ALMEIDA MENEZES ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por  ANA CLAUDIA DE ALMEIDA MENEZES  em face da UNIÃO FEDERAL, do FNDE e do BANCO DO BRASIL, com pedido de tutela de urgência para “ suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; determinar a exclusão imediata da Parte Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), enquanto pendente o julgamento da presente ação; impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial” . “ Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do Desenrola FIES na forma direta, requer-se: a) a aplicação do desconto legal de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor consolidado, conforme previsão expressa do art. 5º, §2º, inciso I, da Lei nº 14.375/2022 c/c art. 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.719/2023), com a consequente readequação das parcelas vincendas e suspensão de cobranças em valores superiores aos legalmente permitidos”;  e  b) “a revisão judicial do contrato de financiamento estudantil com base no Código de Defesa do Consumidor, para que sejam excluídas cláusulas abusivas e adequados os encargos às condições atuais da Parte Autora; c) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, com remissão proporcional da dívida com base nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana ”. Afirma que, até o ano de 2017, firmou contrato de financiamento estudantil (nº 442.501.828) para cursar medicina veterinária, e; que, ao concluir sua formação, deparou-se com um mercado de trabalho instável, agravado por crises econômicas e sanitárias, sendo privada de condições mínimas de estabilidade financeira que permitissem a quitação da dívida. Diz que está inadimplente desde antes de 05 de março de 2023, tanto é que seu saldo devedor está no valor de R$ 121.461,51. Alega, em síntese, que, apesar de claramente integrar a camada hipossuficiente da população, tem sido prejudicado pela exigência de critérios formais que não captam, por si sós, a essência da vulnerabilidade social, operando verdadeiro corte arbitrário no acesso a uma política pública de caráter remissivo e restaurador, como é o Desenrola FIES. Emendou a inicial para juntar cópia do contrato assinado em 17/03/2015, declaração de imposto de renda e contracheques. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parte autora sustenta, com fundamento na Lei nº 14.375/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que deveria acessar a modalidade mais benéfica de renegociação do FIES, com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, em razão de sua alegada hipossuficiência real, embora reconheça que não consta no CadÚnico e que não recebeu Auxílio Emergencial em 2021. Também apresenta tese subsidiária de aplicação do desconto de até 77% sobre o valor…

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