Processo 6001633-91.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001633-91.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001633-91.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDENILTON LIMA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Relatório dispensado - art. 38 da lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação cível proposta por Edenilton Lima Pereira contra o Município de Ferreira Gomes, visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes da alegação de retenção indevida de valores descontados em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O autor alega que, apesar de os valores terem sido descontados regularmente de seu contracheque, não foram repassados à CEF, o que resultou em cobranças indevidas pela Instituição Financeira, no valor total de R$ 17.634,90. O requerido, por sua vez, apresentou contestação, argumentando preliminarmente a necessidade de litisconsórcio passivo com a CEF e ausência de responsabilidade pela eventual cobrança, que é exclusiva da instituição financeira. Quanto às preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e declínio da competência para Justiça Federal, rejeito-as de plano, uma vez que não se está discutindo nesta causa absolutamente nenhuma conduta da Instituição Financeira credora. Pelo contrário, esta é tão vítima da conduta do réu quanto o ora demandante, que é, de modo induvidoso a única parte que deve figurar no polo passivo da lide. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem está obrigado a repará-lo. Assim, se comprovada a retenção indevida dos valores descontados em folha, o Município deve arcar com os danos materiais resultantes dessa omissão. Os documentos apresentados demonstram que o autor sofreu danos materiais, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados não foram repassadas à CEF, resultando em cobranças indevidas e potencial inscrição em cadastros de inadimplentes. O autor trouxe aos autos contracheques [ID 19758895] que comprovam descontos mensais, nos valores de R$1.458,00 e R$2.068,00, o que reforça sua alegação de que os valores foram retidos. Já o Município réu não conseguiu explicar onde está ou para onde foi a quantia efetivamente descontada dos contracheques do autor, limitando-se a falar em questões operacionais. Quanto aos danos morais, considerando a natureza da situação, a dor e o sofrimento experimentados pelo autor, arbitro os danos morais em R$3.000,00, valor que se mostra proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de compensar o autor pela angústia e constrangimento enfrentados. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: 1. Condenar o Município de Ferreira Gomes a restituir ao autor o valor de R$17.634,90 a título de danos materiais, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do evento danoso; 2. Condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1%, ambos partir da prolação da sentença (Súmula 362 e 54-STJ). Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas…

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