Processo 6001635-28.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001635-28.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001635-28.2026.8.16.0018/PR AUTOR : EDMILSON TEIXEIRA BUSQUIM ADVOGADO(A) : NAYARA CHARNOVSKI (OAB PR127494) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR111752) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pede a condenação do réu em obrigação de fazer que consiste em promover a transferência do registro de propriedade do veículo que fala a inicial para o seu nome, assim como dos débitos existentes.  A despeito de a parte autora não ter formulado pedido nesse sentido, ressalto ser comum em ações semelhantes à presente, na qual a parte autora reclama a transferência do registro de propriedade de veículo junto ao Detran/PR, que mesmo obtendo provimento jurisdicional favorável, o réu não cumpra a obrigação de fazer na qual é condenado. Desse modo, não é raro que após o julgamento da causa, já em fase de cumprimento de sentença, a parte demandante requeira que essa obrigação de transferência do registro de propriedade seja cumprida diretamente pelo Detran/PR.  Mas isso, adianto, não é viável. E não o é porque a sentença apenas faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, não é possível impor ou exigir de quem não integrou a lide, no caso, do Detran/PR, o cumprimento de obrigação a que apenas a parte vencida foi condenada a cumprir.  Dito isso, em quinze dias, caso queira eventualmente que a obrigação seja cumprida diretamente pelo Detran/PR se não houver o seu cumprimento pela parte ré, deverá formular pedido expresso nesse sentido incluindo o referido órgão no polo passivo da presente ação , sob pena de tal pedido não vir a ser conhecido se formulado posteriormente em fase de cumprimento de sentença.  Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para decidir, com urgência.

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