Processo 6001638-73.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001638-73.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001638-73.2026.8.16.0182/PR AUTOR : ANGELICA GUISSMAN DE ASSIS ADVOGADO(A) : VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO 1. Cotejando os presentes autos, verifica-se que a demanda contempla matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a propositura de ação perante o juízo do domicílio do consumidor. Neste viés, extrai-se que a parte requerente reside no bairro Sítio Cercado,  conforme comprovante de residência (evento  1.5 ) e a parte requerida possui sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ , conforme qualificação inicial. 2. O artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu origem a mudança de compreensão acerca da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que se trata de competência absoluta.  A questão sobre a competência foi pacificada pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 774.094-3/01, no qual foi editada a Súmula 40: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. A par disso, a Resolução 93/2013 do TJPR, no seu artigo 150, § 9º, dispõe que: " Art. 150. [...] § 9º A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado , Ganchinho e Umbará. Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim,  também absoluta, motivo pelo qual há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 3. Desta forma, declaro a incompetência deste Juizado e, como medida de economia e celeridade processual, determino a remessa  dos autos à Vara Descentralizada do Bairro Novo, com as anotações de praxe. 4. Retire-se  de pauta a audiência de conciliação designada. Intimem-se . Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.  Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito

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