Processo 6001646-31.2025.4.06.3825
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001646-31.2025.4.06.3825/MG AUTOR : SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por Siderúrgica Santo Antônio Ltda. contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), postulando a “ declaração da ausência de obrigação ” de retirar eucaliptos e de recuperar as áreas indicadas no Laudo Técnico nº 2017/RDSNG/CR11/ICMBIO e na Nota Técnica nº 6/2023/CR-Lagoa Santa/GR-4/GABIN/ICMBio ou, subsidiariamente, que seja mantido in totum o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD) apresentado pela autora, nos autos do Inquérito Civil nº 1.22.025.000009/2019-38. Sustenta a autora: (a) que possui empreendimento nas Fazendas “ Bloco Vargem Grande ”, município de Vargem Grande do Rio Pardo/MG, onde exerce atividade de silvicultura desde da década de 1970, derivando as atividades de plantio de eucalipto e de reflorestamento de programa de incentivos fiscais implementado pelo Governo, sendo os respectivos projetos conduzidos em consonância com a legislação ambiental vigente; (b) que o licenciamento ambiental somente se tornou obrigatório a partir da publicação da Lei nº 6.938/1981, com a adequação do empreendimento a essa exigência; (c) que em 13/10/2014 o ICMBio instituiu a Unidade de Conservação Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (RDSNG), com a aprovação e disponibilização do plano de manejo apenas em outubro de 2024, ainda se encontrando pendentes pelo “ órgão ” ambiental a expropriação das áreas particulares e respectiva indenização; (d) que, embora a indigitada unidade de conservação tenha abrangido 7.612,40ha (sete mil, seiscentos e doze hectares e quarenta centiares) da sua propriedade, remanesce área com 700ha (setecentos hectares) de plantio de eucalipto já reflorestada e em regeneração natural, com apenas 30% (trinta por cento) de espécie exótica (eucalipto), não sendo mais exercida nenhuma atividade de silvicultura nessa área e em nenhuma outra pertencente à RDSNG; (e) que em 29/01/2019 foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar a regularidade do licenciamento do empreendimento e possíveis danos ambientais causados pela autora na unidade de conservação, sendo demonstrada no bojo do procedimento a plena regularidade, alterando-se o objeto do inquérito civil, no qual passou a ser apurado tão somente suposto dano causado na RDSNG advindo de “ erosão da agrobiodiversidade e aterramento e secamento de nascentes ”; (f) que foi lavrado pelo ICMBio o Laudo Técnico nº 2017/RDSNG/CR11/ICMBIO indicando o impacto da atividade sobre a recarga hídrica da região e a necessidade de apresentação de Plano de Recuperação da Chapada do Piquizeirão, cabeceira das Braúnas e sua área de recarga hídrica, cabeceiras do Sumidouro, Furnas e Capão na comunidade de Furnas, com o afastamento e recuperação de pelo menos 200m (duzentos metros) próximos às moradias da comunidade Barreiro e das cabeceiras da comunidade Barreiro e Lodo; (g) que foi apresentado PRAD no âmbito do referido procedimento, com a exigência pelo ICMBio, através da Nota Técnica nº 6/2023/CR-Lagoa Santa/GR-4/GABIN/ICMBio, de uma série de adequações inexequíveis, sendo destacado no próprio documento que a autora já havia adotado diversas medidas de recuperação da área, confirmando a “ boa-fé ” e “ compromisso ” com a qualidade ambiental local; (h) que os…
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