Processo 6001649-29.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6001649-29.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - AP5175-S AGRAVADO: ELADIO DO NASCIMENTO VIDAL JUNIOR, JAMILE DA COSTA ARAUJO, PAULO FREITAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR, RENATO DE MORAES NERY, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL, PAULO EDUARDO SA FEIO Advogados do(a) AGRAVADO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051-A, GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119-A, VANESSA YURIKO TAKITA RANGEL - AP2446-A Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A, RENATO DE MORAES NERY - AP3686-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO C - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lote 01 Empreendimentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos de ação de conhecimento, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a restrição de alienação do imóvel objeto da lide, mas indeferindo a suspensão da imissão do arrematante na posse do bem. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade dos atos expropriatórios, ao argumento de que o imóvel estaria gravado com alienação fiduciária e que não houve sua intimação pessoal, o que tornaria ineficaz a arrematação. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo para suspender a posse exercida pelo agravado. Liminar indeferida (ID6748789) Em contrarrazões, os agravados Eladio do Nascimento Vidal Junior e Jamile da Costa Araújo requerem o não provimento do recurso. Sustentam que a arrematação judicial foi regularmente realizada no curso do cumprimento de sentença, após observância dos atos de publicidade legalmente exigidos, culminando com a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé e sua posterior imissão na posse. Alegam que a pretensão da agravante encontra óbice no princípio da estabilidade da arrematação judicial, previsto no art. 903 do Código de Processo Civil, segundo o qual a arrematação regularmente aperfeiçoada constitui ato perfeito, acabado e irretratável. Defendem, ainda, que eventual discussão acerca da ausência de intimação da credora fiduciária não possui aptidão para afastar, neste momento, os efeitos da arrematação em relação ao adquirente de boa-fé. Argumentam, também, inexistir perigo de dano apto a justificar a medida pretendida, tendo em vista que o Juízo de origem já determinou a averbação de restrição de alienação e oneração do imóvel, providência suficiente para resguardar a utilidade do processo e evitar prejuízos a terceiros durante a tramitação da demanda. Ao final, pugnam pela manutenção integral da decisão agravada e pelo desprovimento do recurso (ID7227732). Não há interesse da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) - O cerne da controvérsia reside em verificar apenas se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, referentes à decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de suspensão da imissão do arrematante na posse do imóvel. A agravante fundamenta sua pretensão na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.