Processo 6001654-68.2026.4.06.3826
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001654-68.2026.4.06.3826/MG AUTOR : ANITA NEVES BINDEZ FARIA ADVOGADO(A) : REBECA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB MG233558) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445) DESPACHO/DECISÃO ANITA NEVES BINDEZ FARIA move ação contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO FEDERAL, objetivando o imediato fornecimento do(s) medicamento(s) ACALABRUTINIBE 100 mg, por via oral, a cada 12 horas, do ciclo 1 ao ciclo 14 (14 ciclos de 28 dias), associado ao VENETOCLAX, em esquema de escalonamento progressivo (“ramp-up”) compreendendo 20 mg/dia na primeira semana, 50 mg/dia na segunda semana, 100 mg/dia na terceira semana, 200 mg/dia na quarta semana e 400 mg/dia na quinta semana, permanecendo, a partir de então, na dose de manutenção de 400 mg/dia até a conclusão do Ciclo 14, na posologia prescrita sob 1.8 , em razão de seu diagnóstico de Leucemia Linfoide Crônica (C91.1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No caso, o(s) fármaco(s) vindicado(s) não se encontra(m) incorporado(s) ao SUS (RENAME, RESME, REMUME) e o custo anual do tratamento supera o patamar de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal e impõe à União Federal a responsabilidade primária e integral pelo custeio do medicamento, em consonância com o arranjo de governança interfederativa definido pelo STF, a qual deverá figurar isoladamente no polo passivo da presente ação (RE 1.366.243). Sendo assim, excluo do polo passivo da ação o Estado de Minas Gerais . No mais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, o que aqui se verifica. Dentre as ações e serviços de saúde sob a responsabilidade do SUS destaca-se a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica (Lei 8.080/1990, art. 6º, inciso I, alínea ‘d’, obrigação essa disciplinada nos arts. 19-M a 19-Q da Lei 8.080/1990. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Todavia, excepcionalmente, é possível a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação (RE 566471 RN): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de…
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