Processo 6001657-56.2026.4.06.3815
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001657-56.2026.4.06.3815/MG IMPETRANTE : BOMGOSTO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP220412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bomgosto Alimentação Ltda em face do Pregoeiro da Fundação Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ) , pelo qual pretende a suspensão liminar dos efeitos do ato de homologação do Pregão Eletrônico n. 90005/2026 (UASG 154069) e, ao final, a declaração de nulidade da habilitação da empresa Englobak Comércio e Serviço Ltda (que também figura no polo passivo da demanda), com determinação de prosseguimento do certame e convocação da impetrante, segunda colocada, para fins de habilitação. O objeto do pregão é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de alimentação e nutrição, com operacionalização do Restaurante Universitário do Campus Centro-Oeste Dona Lindu (CCO), em Divinópolis/MG, pelo valor estimado de R$ 1.705.505,20, regido pela Lei n. 14.133/2021. A impetrante narra que, encerrada a fase de lances, a Englobak sagrou-se primeira colocada com proposta de R$ 1.645.452,20, ao passo que a impetrante classificou-se em segundo lugar com lance de R$ 1.698.000,00. Convocada para habilitação, a Englobak apresentou documentação que, segundo a impetrante, continha múltiplas irregularidades. Interposto recurso administrativo, a pregoeira Aline Graciele Ferreira julgou-o improcedente em 18 de março de 2026. Em 20 de março de 2026, a autoridade superior manteve a decisão com fundamentação genérica (“ De acordo com as argumentações do pregoeiro ”) e o certame foi homologado no mesmo dia. A petição inicial articula quatro pilares argumentativos sobre supostas irregularidade: (i) impossibilidade de aferição dos índices econômico-financeiros, ante a apresentação de balanços com passivos zerados, que tornariam as fórmulas editalícias matematicamente indeterminadas; (ii) utilização indevida do tratamento diferenciado de ME/EPP, com base na exclusão da Englobak do Simples Nacional em 31/12/2025 e em contratos públicos firmados em 2025 que superariam o limite legal de R$ 4.800.000,00; (iii) incompatibilidade da inscrição municipal e do alvará sanitário, ambos relativos à atividade de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 8211-3/00); e (iv) irregularidades na qualificação técnico-operacional, consistentes em atestado do CEFET-MG desconsiderado pela própria pregoeira, vícios no atestado da MR Engenharia e juntada extemporânea do atestado da UNIFAL. Requer-se liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do ato de homologação e de eventual celebração de contrato decorrente do certame. É o relatório. Decido. O mandado de segurança tem como pressuposto constitucional e legal inafastável a existência de direito líquido e certo – locução que diz respeito à exigência de que os fatos estejam comprovados de plano, por documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A medida liminar prevista no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 pressupõe, além do periculum in mora , o fumus boni iuris qualificado: não a mera possibilidade de êxito, mas a forte convicção, extraída dos documentos já carreados aos autos, de que a parte impetrante possui razão em suas alegações. Esse padrão mais exigente decorre da própria natureza do instrumento constitucional e das consequências da intervenção judicial precipitada na atividade administrativa. Em matéria licitatória – campo em que a…
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