Processo 6001657-79.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001657-79.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001657-79.2026.8.16.0182/PR AUTOR : SIDNEI DE QUADROS ADVOGADO(A) : ANDRIELI GERCHEWSKI IGNÁCIO (OAB PR090594) ADVOGADO(A) : EULÁLIA PIMENTEL DA SILVA (OAB PR066815) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual alega a parte autora que, nos autos n. 0026434-41.2023.8.16.0182, foi reconhecida judicialmente a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com determinação de retirada da respectiva averbação junto ao benefício previdenciário. Sustenta, entretanto, que, apesar do trânsito em julgado da decisão e da alegada liquidação do contrato pela instituição financeira, o registro permanece ativo no sistema de consignações do INSS, na condição de “suspenso”, comprometendo sua margem consignável. Em sede liminar, requer seja determinada a exclusão definitiva do contrato do sistema previdenciário, sob pena de multa.   ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode apresentar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo.   3. No caso concreto, muito embora a parte autora alegue a persistência indevida do vínculo contratual junto ao sistema de consignações do INSS, verifica-se que a providência postulada em caráter liminar corresponde, em essência, ao próprio objeto principal da demanda. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial consiste justamente em compelir a instituição financeira a promover a exclusão definitiva do contrato do sistema previdenciário, sendo este também o provimento pretendido antecipadamente. Assim, a concessão da medida, neste momento processual, implicaria a satisfação integral do pedido principal antes da formação do contraditório e da adequada instrução dos autos, esvaziando a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser prestada ao final. A antecipação pretendida, portanto, confunde-se com o mérito da demanda e reclama prévia manifestação da parte ré, permitindo melhor elucidação das circunstâncias fáticas narradas e da efetiva responsabilidade pela manutenção do registro questionado. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência possui caráter satisfativo e coincide com o próprio provimento final buscado, mostra-se prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, em observância ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.   4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência .   5. Ademais, aguarde-se o cumprimento da determinação de evento 5 e, após, voltem conclusos.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 13 de Julho de 2026.

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