Processo 6001658-04.2025.8.03.0007

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6001658-04.2025.8.03.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001658-04.2025.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REQUERIDO: SAULO ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 30022548), com base no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 28312938, prolatada em 11/05/2026, que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária já incidente, nos termos do art. 397 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. Certificado o trânsito em julgado em 16/07/2026 (ID 30260599), sem interposição de recurso. A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 30022549), apontando o débito em R$ 2.071,79 (dois mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos), na data-base de 22/07/2026. É o relatório. Presentes os pressupostos para instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. O cálculo apresentado pela parte exequente será, por ora, acolhido para fins de intimação, sem prejuízo de posterior impugnação pelo executado, nos termos do art. 525 do CPC, caso entenda existir excesso de execução ou qualquer das demais matérias ali elencadas. Observa-se que o executado é revel e não constituiu advogado nos autos. Nessas condições, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação deve ser pessoal, não bastando a intimação por meio eletrônico ou na pessoa do patrono, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Considerando o histórico processual, em que o executado já foi localizado e cientificado por meio de WhatsApp (nº 96 98400-2734), inclusive quanto ao teor da própria sentença condenatória (certidão de ID 28839989 e comprovantes de ID 28840515), autoriza-se que a intimação pessoal ora determinada seja realizada, preferencialmente, por Oficial de Justiça, admitindo-se a utilização do referido contato telefônico como meio auxiliar, desde que observada a cautela de confirmação da identidade do destinatário, tal como já praticado anteriormente nestes autos. ANTE O EXPOSTO: 1. Intime-se pessoalmente o executado SAULO ADRIANO DA SILVA CAVALCANTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ora apurado em R$ 2.071,79 (dois mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável por analogia ao microssistema dos Juizados Especiais (Enunciado nº 97 do FONAJE); 2. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC, limitada às matérias ali previstas; 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento e sem impugnação, tornem os autos conclusos, independentemente de nova petição, para exame…

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