Processo 6001659-70.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001659-70.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6001659-70.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DELTAMOBILIDADE SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: EDVALDO LIMA MAFRA DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, MARIA JAMILE BARBOSA CAVALCANTE CORREGEDORA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos etc. A Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não concedeu a liminar, alegando, em síntese, que houve omissão quanto à análise da urgência e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso concedida ao final, isso porque, segundo entende, “a medida acauteladora imposta no âmbito do PAS nº 0053.1400.5150.0001/2025, determinou a suspensão temporária e preventiva das atividades da Deltamobilidade, com bloqueio de seu acesso aos sistemas do DETRAN/AP, cuja eficácia está prevista para esta quinta-feira (15.1.2026), conforme expressamente consignado nos documentos que instruem a inicial”. Disse que a providência produz efeitos imediatos, graves e de difícil reversão, pois compromete contratos firmados com terceiros, em especial com os Centros de Formação de Condutores – “os quais serão “obrigados” a contratar outra empresa de monitoramento, acaso não deferida a tutela de urgência pleiteada”. Argumenta que “ao deixar de analisar tais circunstâncias fáticas e jurídicas – notadamente (i) a data iminente de produção dos efeitos da sanção administrativa e (ii) o caráter irreversível dos prejuízos dela decorrentes – a decisão acabou por não enfrentar ponto essencial ao deslinde do pedido liminar, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração”. Acrescenta que “a decisão embargada deixou de apreciar o pedido específico de suspensão da medida acauteladora imposta à Impetrante, formulado de modo expresso na petição inicial, o que configura omissão adicional, na medida em que se trata de providência diretamente relacionada à contenção dos efeitos imediatos do ato administrativo impugnado”. Relatados, decido: Analisando detidamente a petição inicial e a decisão embargada este Juízo reconhece que, de fato, apesar de termos feito referência à ausência dos pressupostos para a concessão da liminar, não enfrentamos diretamente os pontos trazidos pela Impetrante, o que passamos a fazer neste ato. Sobre o primeiro ponto, relacionado com os riscos decorrentes do efeito imediato da decisão administrativa, que comprometeria os contratos firmados com terceiros, e significaria difícil reversão, é preciso considerar os dados trazidos nos processos administrativos do DETRAN-AP para aferirmos se a Impetrante trouxe, ou não, a fumaça do bom Direito, pois não basta que haja risco. É preciso que a decisão da Autoridade possa ser, desde logo, tomada como temerária ou de pouca sustentação, e também que não haja evidências de risco de dano inverso, ou seja, dano para a Administração. Observando os argumentos da Impetrante, em contraponto com as peças administrativas, temos que houve a instauração de processo pelo DETRAN-AP para apurar notícias gravíssimas atribuídas à Impetrante na execução do contrato. Houve uma falha formal no procedimento inaugural, algo próximo do teratológico, consistente em abrir o processo contra a…

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