Processo 6001660-32.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001660-32.2026.4.06.3808/MG AUTOR : JOSE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : MONIA NARA CARVALHO REIS (OAB MG167624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Maria Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída sob o nº 6001660-32.2026.4.06.3808, visando à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Relata que formulou requerimento administrativo nº 1867761425, em 02/10/2024, o qual foi indeferido, embora sustente o preenchimento do tempo mínimo legal mediante o reconhecimento de períodos especiais e vínculo não computado. Alega ter exercido atividade de motorista carreteiro ao longo da vida laboral e que, após acometimento por COVID-19, passou a apresentar limitações permanentes, sendo reconhecida deficiência em grau moderado. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, a declaração de hipossuficiência, o comprovante de endereço atualizado em nome próprio, o requerimento administrativo (protocolo nº 1867761425), a memória de cálculos do valor atribuído à causa e documentos médicos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 112.647,79. Ao final, a parte autora requer a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS e a procedência do pedido para reconhecimento de períodos laborais e concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não há manifestação expressa acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, a avaliação funcional do segurado deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade estabelecido na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), obtido a partir de uma escala de pontuação passível de determinar o grau de deficiência (art. 2º, caput e parágrafos). O formulário IF-BrA deve ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social, compreendendo a avaliação do segurado em 41 tipos de atividades, divididas em sete domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e mediante determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade (modelo da Medida de Independência Funcional – MIF), com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Devem, também, ser identificadas as barreiras externas a partir de fatores definidos pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Após o preenchimento do formulário pelos dois peritos, os resultados da avaliação médica e social serão somados (item 4.d do IF-BrA), para que, conforme a pontuação total obtida pela soma dos pontos atribuídos nas duas avaliações (médica e estudo social), seja estabelecido o grau de deficiência do periciando (grave, moderada ou leve). Com fundamento no art. 381, II, do CPC, aplicável por extensão à presente hipótese – em que se revela recomendável a subversão da ortodoxa ordem das fases do procedimento ordinário, DE TERMINO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, a ser…
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