Processo 6001662-56.2025.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001662-56.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: JILVANI JORGE DA SILVA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO A parte autora, ocupante do cargo efetivo de Agente de Fiscalização, lotada na SEMDUH – Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Santana, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento da gratificação temporária denominada “GRATIFICAÇÃO COVID 19”, instituída pelo Decreto nº 673/2020, de 18 de maio de 2020, referente ao período compreendido entre maio e junho de 2020. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Santana ao pagamento da quantia de R$ 4.559,23 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), a título de Gratificação Temporária (Covid-19), relativa aos meses de maio e junho de 2020, nos termos do Decreto nº 673/2020-PMS c/c Portaria nº 048/2020-PMS. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando que o pagamento da verba deveria observar as limitações orçamentárias e as regras de responsabilidade fiscal, invocando os princípios da legalidade, economicidade e supremacia do interesse público, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Defende que eventual pagamento já teria sido reprogramado conforme a disponibilidade financeira da Administração, inexistindo fundamento para nova condenação. Alega, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Poder Judiciário não poderia interferir na gestão administrativa e orçamentária do Executivo municipal para determinar a implementação e o pagamento da gratificação, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes à Gratificação Temporária Covid-19, instituída pelo Decreto nº 673/2020-PMS e regulamentada pela Portaria nº 048/2020-PMS, em razão de atuação comprovada da parte autora nas equipes de enfrentamento à pandemia. A insurgência recursal não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o Município de Santana, por meio do Decreto nº 673/2020-PMS, instituiu gerências específicas voltadas às ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do novo coronavírus (COVID-19), criando, para tanto, gratificação temporária destinada aos servidores designados para tais atividades. Nos termos do art. 4º do referido decreto, a composição nominal das equipes seria definida por ato próprio da Secretaria Municipal de Saúde, o que efetivamente ocorreu por meio da Portaria nº 048/2020-PMS. No caso concreto, a parte autora logrou comprovar, por documentação idônea, sua expressa designação para compor as equipes instituídas para atuação direta no enfrentamento da pandemia, constando nominalmente na Portaria…
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