Processo 6001663-05.2026.4.06.3802
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001663-05.2026.4.06.3802/MG AUTOR : WILSON PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) DESPACHO/DECISÃO A presente lide consiste em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILSON PAULINO DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando a condenação dos réus ao fornecimento imediato e contínuo do medicamento CLADRIBINA 10mg . A pretensão autoral fundamenta-se na imprescindibilidade clínica do fármaco para o tratamento de Esclerose Múltipla (CID G35), doença neurológica grave, crônica, progressiva e incapacitante, diagnosticada no autor em 2002. De acordo com a documentação médica apresentada, o quadro clínico do requerente atingiu um estágio de extrema gravidade, com evolução para o nível 8.0 na escala EDSS, o que caracteriza um estado de dependência significativa de cadeira de rodas e para a realização de atividades básicas da vida diária, apresentando ainda paralisia de membros inferiores, diplopia e dificuldade de deglutição. O valor atribuído à causa foi de R$ 80.000,00, valor este que corresponde à estimativa do custo anual do tratamento medicamentoso pleiteado. O feito encontra-se, atualmente, na fase de cumprimento da tutela de urgência e saneamento . No evento 6, DOC1 , este Juízo proferiu decisão interlocutória fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, por meio da qual deferiu o pedido liminar para determinar que o ESTADO DE MINAS GERAIS procedesse ao fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária. A referida decisão reconheceu a probabilidade do direito com base no histórico de falhas terapêuticas anteriores e, principalmente, no fato de o próprio ente estadual já ter aprovado a solicitação administrativa do autor em outubro de 2025, restando configurada a mora injustificada da Administração Pública na entrega física do insumo. No entanto, a execução material da ordem judicial enfrenta óbices operacionais, uma vez que a Secretaria de Estado de Saúde informou que o fármaco possui aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, integrando o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Nesse contexto de impasse administrativo, surgiram pendências decisórias que demandam apreciação imediata para o prosseguimento regular do feito. O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes no evento 15, DOC1 , apontando uma suposta contradição na decisão de evento 6, DOC1 . O embargante sustenta que, sendo o medicamento de responsabilidade de aquisição exclusiva da União, a ordem judicial de fornecimento e a sanção pecuniária não poderiam ser direcionadas apenas ao ente estadual, sob pena de violação ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de repercussão geral e à Súmula Vinculante 60 . O autor manifestou-se em contrarrazões no evento 17, DOC1 , pleiteando a manutenção da decisão em virtude da urgência do tratamento e da solidariedade dos entes federativos, requerendo, subsidiariamente, que o direcionamento coercitivo passe a abranger também a União Federal. Paralelamente, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no evento 28, DOC1 , na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual e a necessidade de intimação do autor para esclarecer se é beneficiário de plano de saúde privado, diante da indicação médica…
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