Processo 6001663-26.2025.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001663-26.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSICLEIDE CALDAS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLEIDE CALDAS COSTA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando, em síntese, a presença das condições da ação e requerendo o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada foi clara ao consignar que a extinção do feito decorreu de manifestação expressa de desistência formulada pela própria parte autora, a qual compareceu pessoalmente em juízo e declarou, de forma inequívoca, o desinteresse no prosseguimento da demanda. Referida manifestação, por ser pessoal, direta e posterior aos atos anteriormente praticados no processo, possui plena validade e eficácia, devendo prevalecer como expressão da vontade atual do titular do direito material, elemento essencial à configuração do interesse de agir. A alegação de erro material não se sustenta, uma vez que tal vício se refere a inexatidões evidentes de natureza meramente formal, o que não se confunde com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada na sentença. No que tange ao termo de consentimento juntado aos autos, verifica-se tratar de documento genérico, firmado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, por meio do qual a parte autora autoriza o escritório patrono a promover medidas judiciais em seu nome. Todavia, referido instrumento não tem o condão de afastar a manifestação posterior da própria parte autora, prestada pessoalmente em juízo, a qual, por sua natureza específica, atual e inequívoca, deve prevalecer, inclusive podendo ser interpretada como revogação tácita do mandato anteriormente conferido, nos termos da disciplina civil aplicável. Ressalte-se que a existência de mandato válido não autoriza a continuidade da demanda em desconformidade com a vontade expressa do titular do direito material, uma vez que o interesse processual pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando a própria parte declara não mais desejar a prestação jurisdicional. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Calçoene/AP, 12 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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