Processo 6001666-88.2026.4.06.3824

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001666-88.2026.4.06.3824
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001666-88.2026.4.06.3824/MG AUTOR : JOAO BATISTA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA FARIA ARAUJO (OAB MG170483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo proposta por JOÃO BATISTA VIEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do PICPAY, objetivando a devolução de valores e compensação por danos morais. Narra a parte autora que foi vítima do golpe conhecido como “golpe do falso advogado”, ocasião em que foi induzido a efetuar o pagamento de boleto bancário fraudulento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), emitido pelo PICPAY em favor de 59.755.441   Jonatan Souza Rocha, no dia 11/05/2026. Sustenta que, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o ocorrido à CEF, formalizando a contestação da operação em 12/05/2026, sem, contudo, obter providências eficazes. Ao final, requereu a tutela de urgência para rastreamento e bloqueio dos valores, bem como a condenação das rés na restituição em dobro do valor pago e no pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 109, I, da Constituição da República disciplina que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a "União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora/ e à Justiça do Trabalho" . Os pedidos deduzidos em desfavor da PICPAY não podem ser apreciados, pois se trata de pessoa jurídica de direito privado que não se submete à jurisdição federal, nos termos na norma constitucional supracitada. Desse modo, impõe-se o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à CEF, ficando excluído do polo passivo da demanda o réu PICPAY, nos termos do art. 109, I, da CR/1988F c/c art. 64, § 1º, do CPC. Passo, a seguir, à análise do pedido de tutela de urgência. Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações e dos documentos iniciais que apontam para a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a imediata comunicação do fato à instituição financeira. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a natureza fungível do numerário e a possibilidade de dissipação de valores. Presentes, portanto, os requisitos legais, mostra-se adequada a adoção de medida acautelatória para preservação do resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. Ante o exposto: a) Retifique-se o polo passivo , excluindo-se o réu PICPAY, nos termos do art. 109, I, da CR/1988 c/c art. 64, § 1º, do CPC. b) Defiro a tutela de urgência, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que proceda, com urgência , à adoção das medidas necessárias ao rastreamento e tentativa de bloqueio cautelar do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao boleto bancário pago pela parte autora, emitido em favor de 59.755.441   Jonatan Souza Rocha, CNPJ nº 59.755.441/0001-46, conforme dados constantes do comprovante de pagamento juntado no Evento 1, COMP4. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento da medida, a parte ré deverá apresentar justificativa…

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