Processo 6001668-48.2025.8.03.0007

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001668-48.2025.8.03.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001668-48.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MAURO MORAIS LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por José Mauro Morais Lopes em face do Município de Calçoene, na qual pleiteia o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2021 a 2025, bem como da gratificação natalina relativa ao exercício de 2025, perfazendo o montante de R$ 9.367,99, conforme narrado na petição inicial (ID 25439681). O autor narra que foi admitido como Auxiliar de Serviços Gerais em regime de contratação temporária a partir de 01/04/2021, função que exerceu de forma ininterrupta até 2025, sem jamais ter recebido férias ou décimo terceiro salário. A inicial foi instruída com histórico financeiro funcional, contracheques e cartas de apresentação da Secretaria Municipal de Educação (ID 25439681). Determinada a emenda da inicial (ID 25479518), a parte autora juntou declaração de residência com firma reconhecida (ID 26088901) e fichas financeiras completas de 2025 (ID 26088697). Saneado o processo, dispensou-se a audiência de conciliação e o Município foi citado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia (ID 26595496). O Município foi regularmente citado via DJe em 25/02/2026 (ID 26723168), mas permaneceu inerte. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 26793646). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Revelia e julgamento antecipado A revelia da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, dado o caráter indisponível dos direitos públicos. Contudo, a inércia do Município transfere o foco da análise para a prova documental carreada pelo autor, que encontra amplo respaldo nos documentos juntados, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Direito às férias e ao décimo terceiro do servidor temporário O servidor contratado temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 submete-se ao regime jurídico-administrativo. O direito a férias e ao décimo terceiro salário não decorre automaticamente da contratação temporária, exigindo previsão legal, contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, na forma da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (RE 1.066.677, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, DJe 01/07/2020 — Tema 551) No caso concreto, o autor prestou serviços de 2021 a 2025, com sucessivas renovações e posterior alteração de função para Agente Administrativo (ID 25439683). Esse prolongamento temporal configura desvirtuamento inequívoco da natureza excepcional da contratação, atraindo a hipótese II da tese vinculante e assegurando ao requerente o direito subjetivo às verbas pleiteadas. Ônus da prova e inadimplência Demonstrado o fato constitutivo do direito, vínculo e prestação de serviços, o ônus de comprovar a quitação das verbas…

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