Processo 6001670-10.2025.4.06.3809
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001670-10.2025.4.06.3809/MG AUTOR : ROSILDA FERREIRA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : FABIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pela qual a autora postula a anulação de contratos de empréstimos consignados em proventos de benefício previdenciário, formalizados pelo Banco BMG S/A. 2 – A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a instituição financeira referida. O INSS arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva para a causa. A autora afirma que não contratou os empréstimos consignados nos proventos do benefício. O INSS detém competência para administrar e manter os benefícios previdenciários, e os lançamentos de dívidas nos proventos dos benefícios são operacionalizados, exclusivamente, pelo próprio INSS. O acatamento, pelo INSS, de pedido apresentado diretamente pela instituição financeira, para consignação de parcelas de empréstimo em proventos de benefício previdenciário, acarreta a responsabilidade solidária do requerido no caso de vício ou fraude no contrato de empréstimo. REJEITO a preliminar. 3 - O Código Civil, art. 206, § 3º, V, fixa o prazo de prescrição para da pretensão de reparação civil em três anos. A pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, portanto, prescreve em três anos. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente nos proventos do benefício prescreve em cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso de empréstimo consignado com desconto indevido em benefício previdenciário “envolvendo pretensão de repetição de indébito”, que “aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido” (STJ. AIRESP 1799042 2019.00.56658-1. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJE 24/09/2019). 3.1 – A autora afirma, na petição inicial, que parte dos contratos impugnados foram “excluídos” nos anos de 2016 e 2017. A ação foi ajuizada em 31/03/2025. Reconheço e declaro a extinção , pela prescrição , da pretensão à reparação de danos materiais (repetição de indébito), e da pretensão à indenização por danos morais, com relação aos contratos referidos/identificados na petição inicial como “excluídos” nos anos de 2016 e 2017. 3.2 – Determino o prosseguimento do processo , exclusivamente , com relação aos seguintes contratos referidos na petição inicial (a princípio, não abrangidos pela prescrição): Petição inicial “• Em seu BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA: (…) ➔ contrato nº 11120658 , data da inclusão: 04/02/2017; retenção mensal no valor de R$ 75,90; empréstimo no valor de R$ 1.062,00; ATIVO com início do desconto na competência 03/2017 até a presente data, sendo inquinado de fraude proposta por terceiro – BANCO BMG S.A. (…) • Em seu BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE: (…) ➔ contrato nº 11189482 , data da inclusão: 04/02/2017; retenção mensal no valor de R$ 75,90; empréstimo no valor de R$ 1.064,00; ATIVO com início do desconto na competência 03/2017 até a presente data, sendo inquinado de fraude proposta por terceiro – BANCO BMG S.A.” 4 - Deverá a autora , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, apresentar (A) cópia de documento de identidade válido com foto; e (B) instrumento de procuração outorgado ao respectivo advogado e declaração de pobreza, assinados de próprio punho ou com assinaturas certificadas por entidade credenciada…
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