Processo 6001673-79.2025.8.03.0004
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001673-79.2025.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: ANDRE DE JESUS COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Amapá contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-lo ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos de 2021 a 2024, em razão de sucessivas contratações temporárias do autor para a função de motorista. A controvérsia recursal cinge-se à verificação (i) do direito de servidor contratado temporariamente ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e (ii) da alegada quitação das verbas relativas ao ano de 2022. No tocante ao primeiro ponto, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que servidores temporários não fazem jus, em regra, ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, salvo nas hipóteses de previsão legal/contratual ou de desvirtuamento da contratação temporária. No caso dos autos, a prova documental evidencia que o autor manteve vínculo contínuo com o ente público ao longo de quatro anos consecutivos (2021 a 2024), mediante contratações sucessivas, sem solução de continuidade. Tal circunstância revela a utilização indevida do regime temporário para suprir necessidade permanente da Administração, descaracterizando a excepcionalidade que justifica esse tipo de vínculo. Assim, resta configurado o desvirtuamento da contratação temporária, o que atrai a incidência da exceção prevista no Tema 551 do STF, assegurando ao autor o direito às verbas trabalhistas postuladas. No que se refere à alegação de quitação das férias relativas ao ano de 2022, verifica-se que o Município se limitou a juntar contracheques e fichas financeiras, os quais não demonstram, de forma inequívoca, a concessão e o efetivo gozo do período de descanso. Com efeito, inexiste nos autos qualquer ato administrativo formal de concessão de férias, tampouco prova de afastamento do servidor de suas funções pelo período correspondente. Ademais, as rubricas constantes nos contracheques não permitem identificar, com clareza, que os valores pagos se referem especificamente a férias usufruídas. Ressalte-se que o direito às férias possui natureza não apenas remuneratória, mas também voltada à proteção da saúde e da dignidade do trabalhador, sendo imprescindível a demonstração do efetivo gozo do período de descanso. O simples pagamento de valores, desacompanhado da fruição do direito, não afasta o dever de indenizar. De outro lado, observa-se que o ente público não impugnou de forma específica a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, nem apresentou memória de cálculo alternativa, limitando-se a alegações genéricas de pagamento, o que não se mostra suficiente para elidir o direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, relativas…
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