Processo 6001674-09.2026.8.03.0011
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001674-09.2026.8.03.0011 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ELEONORA LOBATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 em desfavor de ELEONORA LOBATO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial. Custas iniciais recolhidas. Considerando que há nos autos a comprovação da existência do contrato e a regular constituição da mora da parte ré, na forma do art. 3º e seu parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial em favor da parte autora. Nomeio como depositário o Sr. Anderson Marinho de Souza, conforme requerido pela parte autora. O depositário, ora nomeado, deverá acompanhar a diligência a ser realizada pelo Oficial deste juízo, devendo, para tal, fazer contato com a Secretaria para ajustar o dia e horário da diligência. Lavre-se termo de compromisso de depositário fiel do bem, após cumprido o ato. Verificando o Oficial de Justiça a necessidade de reforço policial, autorizo o seu uso, servindo a presente decisão como ofício à Polícia Militar. Cite-se a parte ré, por mandado, para, querendo: 1) purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade da parte autora sobre o bem financiado, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69; 2) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Caso a diligência de busca e apreensão seja infrutífera, providencie-se a inclusão de restrição sobre o veículo via RENAJUD Cumpra-se. Porto Grande/AP, 29 de julho de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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