Processo 6001675-21.2026.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6001675-21.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de suposta negativação de dívida prescrita. Para corroborar sua tese anexa negativação SERASA e nota de cédula rural. A tutela foi indeferida ID26520141 porquanto o vencimento da dívida ali anotado datava de 2021, ausente a probabilidade de prescrição. A Requerida, apesar de citada ID27323840, e habilitada ID27036711, não juntou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. Rev. E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”, e este é o caso dos autos. Explico. O autor tenciona ligar a negativação do contrato nºCO0531581693 no valor de R$ 2.588,93 cujo vencimento operou-se em 10/08/2021 à nota de crédito rural emitida em 19/8/2013 no valor de R$ 18.274,98 sob o nº 531305643 com vencimento previsto para 10/8/2023. Ou seja, não há nenhuma correspondência dos dados entre um negócio jurídico e outro, especialmente porquanto o autor não precisa o quanto pagou e confessa a mora, além do fato de que os números dos contratos não são correspondentes. Nestes termos considero que o autor não cumpriu seu ônus mínimo probatório nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente porquanto a inversão probatória consumerista é regra de instrução e não de presunção de fatos, culminando na improcedência dos pedidos. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55,…
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