Processo 6001675-27.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001675-27.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001675-27.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MYRIAN ESTER DA SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ - GO30123 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA PLENO - 71ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MYRIAN ESTER DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando assegurar seu direito à remarcação da Avaliação das Capacidades Físicas – ACF do concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (EDITAL N° 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP), sem eliminação do certame em razão de seu estado gestacional. Narra a impetrante que foi regularmente aprovada nas etapas anteriores do concurso e convocada para a realização da ACF (EDITAL N° 219/2026 - CONVOCAÇÃO PARA A 2ª FASE – EXAME DOCUMENTAL - 3ª FASE – AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES FÍSICAS - (ACF) 4ª FASE - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, 5ª FASE - EXAME DE SAÚDE E 6ª FASE – INVESTIGAÇÃO SOCIAL), encontrando-se, entretanto, na 16ª semana de gestação, condição comprovada por documentação médica, sustentando que a realização dos testes físicos representaria risco à sua saúde e à do nascituro. Defendeu a existência de direito líquido e certo à remarcação da etapa, com fundamento na proteção constitucional à maternidade e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973 da Repercussão Geral. Ao final, no mérito, a impetrante requereu a concessão da segurança para reconhecer seu direito à remarcação da prova física após o término da gestação e recuperação pós-parto, vedando qualquer prejuízo decorrente de sua condição gestacional, além da confirmação integral da tutela de urgência concedida. (id. 6640810). Foi deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de eliminar a impetrante do concurso público, assegurando-lhe o direito de realizar a Avaliação das Capacidades Físicas em data posterior ao término da gestação. (id. 6665910). Foram prestando informações (id. 6740426), onde a Secretaria de Estado da Administração informou o cumprimento da decisão liminar, registrando administrativamente a situação da candidata e assegurando a preservação de seu direito à realização futura da etapa física, após o período gestacional. O Estado do Amapá, apresentou contestação (id. 67180000), pugnando pelo acolhimento da tese de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida, para que seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante apresentou impugnação (id. 6752060), requerendo que seja rejeitada integralmente a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a existência de pretensão resistida e a adequação do mandado de segurança. No mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de lavra do Dr. Alcino Oliveira de Moraes, opinou pelo conhecimento e concessão da…

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