Processo 6001675-86.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001675-86.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : RONALDO ROSA FARIA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES GONCALVES DE SIQUEIRA (OAB MG201293) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer o tempo rural sob a alegação de que há início de prova material eficaz da alegada condição de segurado especial. Em decorrência, requer a procedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período cujo reconhecimento se pretende; e (ii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período controverso, o que impossibilita o reconhecimento do tempo rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados. 6. Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede o reconhecimento do tempo pretendido e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 55, §3º; 106 e 143; CPC/2015, arts. 98 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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