Processo 6001675-98.2026.4.06.3808

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001675-98.2026.4.06.3808
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001675-98.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : GONCALO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA MARIA CAMPOS DINIZ (OAB MG187195) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ALMEIDA BARRETO (OAB MG229868) ADVOGADO(A) : SILVANIA APARECIDA DINIZ (OAB MG057480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GONÇALO MANOEL DA SILVA em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Lavras/MG, objetivando a suspensão de ato administrativo reputado ilegal e a reabertura do processo administrativo previdenciário referente ao benefício NB 228.110.922-9. Narra a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/11/2025, tendo o INSS expedido exigência administrativa em 05/03/2026, com prazo até 06/04/2026 para cumprimento. Sustenta que o benefício foi indeferido antes do esgotamento integral do prazo concedido administrativamente, em afronta ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. Com a petição inicial foram juntados procuração, documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência e cópia integral do processo administrativo previdenciário. É o necessário relatório. Inicialmente, vislumbra-se da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, notadamente do processo administrativo, que a insurgência recai, na verdade, sobre ato praticado no âmbito da Central de Análise de Benefícios, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Varginha, considerando o local em que protocolado o requerimento e conforme organograma institucional disponível no sítio eletrônico oficial do INSS  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/organograma12.06.2024.pdf Não há impedimento para a correção de ofício da autoridade, em caso de erro escusável, como no caso em apreço. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.704 - AM (2016/0296346-8)1 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51524/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado dia 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade…

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