Processo 6001678-26.2026.4.06.3817

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001678-26.2026.4.06.3817
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001678-26.2026.4.06.3817/MG AUTOR : LOURDES MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELOISA DANIELA MENDES FERNANDES (OAB MG177442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por  LOURDES MARIA DOS SANTOS  em face de UNIÃO, MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO/MG, ESTADO DE MINAS GERAIS com vista à imediata transferência e realização de cirurgia para correção de fratura no úmero proximal direito (CID-10 S42.1). Segundo a inicial, a autora possui 60 (sessenta) anos de idade  e está internada no Hospital Municipal de João Pinheiro/MG, desde o dia 27/05/2026, aguardando, sem previsão de data, transferência para a realização da cirurgia via SUSfácil. Alega que, embora receba benefício previdenciário, não dispõe de condições financeiras para custear a cirurgia. Afirma, ainda, que está assistida por advogada dativa. Apresentou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência pressupõe a existência de “ elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Como forma de comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos relatório médico ( evento 1, LAUDO4 , documentação do SUSfácil ( evento 1, DOC6 ) e demonstrativo de crédito de benefício ( evento 1, DOC10 ). De acordo com o relatório médico evento 1, LAUDO4 , expedido em 01/06/2026 pelo Dr. Pablo Wendell Vieira, médico do Hospital Municipal, CRM/MG 48114, especialista em ortopedia, a autora apresenta fratura do úmero proximal direito, CID-10 S42.1, com indicação de tratamento cirúrgico de urgência. O relatório aponta risco de consolidação viciosa, infecção de vias respiratórias, trombose, embolia pulmonar e outras complicações. Registra, ainda, quadro de dor intensa, edema, encurtamento e hematoma no membro superior direito, bem como informa que se trata de fratura de alta complexidade, cujo tratamento não pode ser realizado no município. A documentação evento 1, OUT5  e evento 1, DOC6   registra diagnóstico inicial de fratura grave do úmero proximal direito e demonstra que, em 01/06/2025, foi solicitada a transferência da autora para realização do tratamento necessário. Em detida análise aos documentos apresentados, reputo evidenciada a probabilidade do direito, diante da prova do acometimento da doença, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pedido de transferência para a realização do procedimento cirúrgico foi feito em caráter de urgência. Enfim, são inequívocos os riscos de agravamento do quadro clínico diante da idade avançada da autora  (60 anos) e a possível ocorrência de graves enfermidades  devido ao tempo de espera pela vaga para a realização do tratamento cirúrgico adequado . Ademais, o demonstrativo de crédito  evento 1, DOC10  atesta que a autora é titular de benefício pago pelo INSS no valor de um salário mínimo (R$ 2.752,15), o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com os custos do procedimento cirúrgico prescrito com imediata necessidade. Assim sendo, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de João Pinheiro/MG - solidariamente - adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, todas as providências administrativas cabíveis e, via de consequência, realizem,  no prazo de 5 (cinco)…

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