Processo 6001678-74.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001678-74.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001678-74.2026.8.16.0014/PR AUTOR : ANGELA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARACI DE FATIMA CABRAL MASSARIOL FIORAVANTI (OAB PR078620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora requer a expedição de ofício à administradora do cartão de crédito para cancelamento das parcelas vincendas, o reconhecimento da inexigibilidade das referidas parcelas e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência e desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, ainda que se vislumbre, a probabilidade do direito alegado, o pedido liminar formulado não comporta deferimento. Com efeito, a medida requerida tem por destinatária a administradora do cartão de crédito da autora, instituição financeira que não integra o polo passivo da presente demanda. A concessão de tutela de urgência com efeitos diretos sobre terceiro estranho à lide, viola o art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. Ademais, eventual cancelamento de parcelas perante a administradora do cartão implicaria interferência em relação jurídica autônoma, distinta da discutida nos presentes autos, o que extrapola os limites da tutela jurisdicional ora pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2026.

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