Processo 6001680-23.2026.4.06.3808

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001680-23.2026.4.06.3808
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001680-23.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : LEANDRO FRANCK OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUAN RIBEIRO JULIAO (OAB MG227020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LEANDRO FRANCK OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de São João del-Rei/MG, objetivando a implantação de benefício por incapacidade temporária reconhecido em sede de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Após determinação de emenda à petição inicial no evento 4, a parte impetrante promoveu a juntada do extrato atualizado do processo administrativo, sobrevindo os autos conclusos para apreciação. Exposto o necessário. Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a insurgência recai, na verdade, sobre ato praticado no âmbito da Central de Análise de Benefícios, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Varginha, considerando o local em que protocolado o requerimento e conforme organograma institucional disponível no sítio eletrônico oficial do INSS  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/organograma12.06.2024.pdf Não há impedimento para a correção de ofício da autoridade, em caso de erro escusável, como no caso em apreço. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.704 - AM (2016/0296346-8)1 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51524/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado dia 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade coatora, reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação supra.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 14 de fevereiro de 2017.Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator(REsp n. 1.637.704, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/02/2017.).   Além disso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte não violam o princípio da adstrição (AgInt no REsp 1.698.995/SP, Rel.…

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