Processo 6001682-14.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001682-14.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001682-14.2026.8.16.0014/PR AUTOR : EDNA PRISCILA IENNERICH ADVOGADO(A) : JOÃO LEONARDO COUTINHO CARVALHO (OAB SC059626) DESPACHO/DECISÃO I. Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial. II. Quanto aos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do Art. 300 do CPC, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. No caso dos autos, presente tal verossimilhança, conforme se vê dos documentos de evs. 5 a 7, dando conta da ocorrência do dano no portão de acesso da requerida. O risco ao resultado útil do processo deve representar a probabilidade de que a adequada prestação da tutela jurisdicional venha a ser prejudicada em razão do indeferimento do pedido. No caso dos autos, presente tal risco, haja vista a probabilidade, conforme ev. 7, de que as gravações e filmagens venham a ser destruídas ou excluídas, em razão da expiração do dever legal de guarda. III. Assim, presentes os requisitos legais autorizadores do pedido, defiro a tutela provisória de urgência de natureza cautelar , e determino a expedição intimação pessoal à parte ré (Súmula n. 410, STJ) para que, em 2 (dois) dias, apresente em juízo todas as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento existentes na área de entrada e saída do condomínio referentes ao dia 03 de março de 2026, no período compreendido entre 14h30min e 15h30min, bem como todos os registros eletrônicos relacionados ao funcionamento do portão envolvido no acidente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitados a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de reanálise. IV. No mais, cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.

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