Processo 6001682-16.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6001682-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ADILIO APARECIDO PINTO registrado(a) civilmente como ADILIO APARECIDO PINTO e outros Réu: ANA CLAUDIA DIAS PINHEIRO SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. A APARECIDO PINTO - ME ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ANA CLAUDIA DIAS PINHEIRO a importância de R$ 1.693,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais), valor atualizado da dívida com incidência de honorários advocatícios, referente a venda do produto “KIT BABY DOLL”, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 28700991), expondo-se aos efeitos da revelia. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que é credora da Reclamada em razão de venda do produto “KIT BABY DOLL”, pelo valor total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), representada pela Nota Promissória anexada aos autos, bem como que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 1.693,00 (um mil, seiscentos e noventa e três reais). Para fundamentar suas razões anexou aos autos 01 (uma) nota de compra de produtos, que apesar de ser denominada de “Nota Promissória” não preenche todos os requisitos de exigibilidade previstos no art. 75 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.633/1966). A referida nota foi devidamente firmada pela Reclamada ANA CLAUDIA DIAS PINHEIRO e indica a venda da mercadoria “KIT BABY DOLL”, pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com vencimento em 02.12.2024, alegando a Reclamante o que o valor da dívida não foi pago, ensejando o ajuizamento da presente reclamação. A Reclamante também anexou aos autos memória de cálculos acerca do débito cobrado (ID 25757218), com a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida, totalizando o débito no importe de R$ 1.692,90 (um mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa centavos). Contudo, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida não merece acolhimento, seja porque não há qualquer menção a cobrança de honorários na nota de compra anexada com a Inicial, seja porque há clara vedação na Lei dos Juizados Especiais ao pagamento de taxas, custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual o pedido da Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios deve ser julgado improcedente. Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo…
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