Processo 6001683-69.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001683-69.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001683-69.2026.4.06.3810/MG AUTOR : JOAO BATISTA MARTINS ADVOGADO(A) : BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, JOAO BATISTA MARTINS , requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).  Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • A parte autora deverá esclarecer expressamente as seguintes questões relativas ao Tema nº 1.124 do STJ, indicando: a) se, na via administrativa, houve “indeferimento forçado”, isto é, se o INSS considerou o requerimento sem as mínimas condições de admissão por falta de documentação essencial, após prévia e regular intimação do requerente para complementação; b) se o requerimento foi indeferido na via administrativa por insuficiência da documentação apresentada e se houve expedição de carta de exigência, ou utilização de outro meio idôneo de comunicação, com o objetivo de possibilitar a complementação da documentação ou da prova; e c) se esta ação foi instruída com algum documento (por exemplo, PPP ou LTCAT, eventualmente em versão mais atualizada) que não tenha sido previamente submetido à análise do INSS na via administrativa e, em caso positivo, que indique especificamente qual(is) documento(s) se enquadra(m) nessa situação, bem como a razão pela qual não foram anexados ao requerimento administrativo, a fim de viabilizar a análise judicial acerca de sua eventual essencialidade, mera complementaridade ou efetiva novidade da prova. • Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. • Apontar possíveis inconsistências no indeferimento administrativo. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridas as diligências e estando regulares todas as pendências, dê-se prosseguimento ao feito. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Advirto a parte autora de que é indispensável que as provas, os documentos juntados  sejam contemporâneos ao requerimento administrativo , porquanto ao Poder Judiciário é vedado  apreciar fatos não submetidos previamente à via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (Ver Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1124).  CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc., sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001. Caso …

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