Processo 6001686-24.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001686-24.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001686-24.2026.4.06.3810/MG AUTOR : BENEDITO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS (OAB MG179095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação a partir da qual a parte autora, BENEDITO RODRIGUES MOREIRA , requer a concessão de, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade. • A parte autora deverá esclarecer expressamente as seguintes questões relativas ao Tema nº 1.124 do STJ, indicando: a) se, na via administrativa, houve “indeferimento forçado”, isto é, se o INSS considerou o requerimento sem as mínimas condições de admissão por falta de documentação essencial, após prévia e regular intimação do requerente para complementação; b) se o requerimento foi indeferido na via administrativa por insuficiência da documentação apresentada e se houve expedição de carta de exigência, ou utilização de outro meio idôneo de comunicação, com o objetivo de possibilitar a complementação da documentação ou da prova; e c) se esta ação foi instruída com algum documento (por exemplo, PPP ou LTCAT, eventualmente em versão mais atualizada) que não tenha sido previamente submetido à análise do INSS na via administrativa e, em caso positivo, que indique especificamente qual(is) documento(s) se enquadra(m) nessa situação, bem como a razão pela qual não foram anexados ao requerimento administrativo, a fim de viabilizar a análise judicial acerca de sua eventual essencialidade, mera complementaridade ou efetiva novidade da prova. • Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridas as diligências e estando regulares todas as pendências, dê-se prosseguimento ao feito. Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Advirto a parte autora de que é indispensável que as provas, os documentos juntados  sejam contemporâneos ao requerimento administrativo , porquanto ao Poder Judiciário é vedado  apreciar fatos não submetidos previamente à via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (Ver Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1124).  CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º…

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