Processo 6001686-30.2026.4.06.3808

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001686-30.2026.4.06.3808
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001686-30.2026.4.06.3808/MG AUTOR : DEVAIR APARECIDO DE MORAES ADVOGADO(A) : DANTON JOUBERT ANTUNES COIMBRA (OAB MG141309) ADVOGADO(A) : ANDREA TOMAZ FERNANDES COIMBRA (OAB MG077076) DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por  DEVAIR APARECIDO DE MORAES , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial ( evento 23, PET1 ), informando que a empresa na qual laborou entre 01/08/1994 e 30/11/1999 foi baixada, impossibilitando a obtenção dos documentos técnicos necessários. Este o quadro,  decido . Inicialmente,  pontuo a inutilidade de realização de perícia direta em empresas ativas , pois, nessa hipótese, há obrigatoriedade de disponibilização dos documentos técnicos que serviram de suporte à declaração de exposição a agentes nocivos, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa a que esteve vinculado. Ademais, deve ser dito que a parte autora dispõe da faculdade de ingressar na Justiça do Trabalho para postular eventual retificação dos dados ou exigir o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empregadoras, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Por outro lado, em relação a empresas inativas, a jurisprudência reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Para tanto, é necessário o cumprimento de tais requisitos: a) a empresa para qual o requerente prestou serviços não pode emitir os documentos necessários, seja por ter encerrado suas atividades ou outro motivo relevante; b) inexistência de nenhum documento que demonstre o exercício das atividades em condições especiais; e c) indicação de estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes ao local em que exerceu sua atividade, no qual pretende a realização da perícia. A respeito do tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. " No mesmo julgado, a TNU concluiu que: " são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" . In casu , a parte autora demonstrou…

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