Processo 6001691-46.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001691-46.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001691-46.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NICOLE MOREIRA FARIA E SOUSA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA BEZERRA - AP978-A APELADO: ESTADO DO AMAPA, GRACILENE DIAS DE SA FEIO, KLINGER FONTINELE JUNIOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A Advogado do(a) APELADO: RENATA LIMA CASTRO - AP5193-B Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLE MOREIRA FARIA E SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, de GRACILENE DIAS DE SÁ FEIO e KLINGER FONTINELE JÚNIOR. Consta dos autos que a autora foi aprovada no concurso público promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Técnico Legislativo, figurando em cadastro de reserva. Na petição inicial, sustentou, em síntese, que teria ocorrido preterição de sua nomeação em razão da existência de cargos comissionados desempenhando atribuições próprias de cargos efetivos, bem como pela alegada ocupação irregular de cargos permanentes por servidores que teriam sido beneficiados por formas de ascensão funcional incompatíveis com a Constituição Federal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da produção de prova oral, da inspeção judicial e da inversão do ônus da prova inviabilizou a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao alegado desvio de função de servidores e à utilização de cargos comissionados para o exercício de atividades permanentes. No mérito, reafirma a tese de preterição, argumentando que: a) existem cargos efetivos vagos que deveriam ter sido providos mediante convocação de candidatos aprovados no concurso; b) os cargos integrantes do quadro em extinção não poderiam ser computados conjuntamente com os cargos atualmente previstos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa; c) houve utilização indevida de cargos comissionados para o desempenho de atribuições permanentes e técnicas; d) determinadas movimentações funcionais teriam gerado vacâncias aptas a ensejar novas nomeações; e) há manifesta desproporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e do concurso público; f) restou caracterizada a necessidade permanente de pessoal, circunstância apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para reconhecer a ocorrência de preterição administrativa. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Amapá e pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, pugnando pela manutenção integral da sentença. Não há interesse público. É o relatório.…

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