Processo 6001692-76.2025.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6001692-76.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM GOMES CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM GOMES CORDEIRO contra a sentença de ordem #26508145, alegando a ocorrência de erro material no referido julgado. Intimado, o requerido não apresentou Contrarrazões. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamento e decido: RECEBO os Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, e os REJEITO, uma vez que não há qualquer hipótese constante no art. 1.022, do CPC. Não procede a alegação de erro material suscitada pelo embargante. Isso porque a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentou-se na ausência de cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, dentro do prazo que lhe foi regularmente concedido. O embargante sustenta, em síntese, que aguardava nova prorrogação do prazo, por entender tratar-se de prazo não peremptório. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Embora seja possível, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de prazos processuais, não se pode exigir do magistrado a concessão indefinida de sucessivas prorrogações, sobretudo quando se trata de providência básica e indispensável ao regular processamento da ação. No caso em exame, já houve oportunidade para a emenda da inicial, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação judicial, tampouco comprovado qualquer impedimento concreto e plausível que justificasse a impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos. A concessão reiterada de prorrogações, sem justificativa idônea, compromete a adequada condução do processo e afronta o princípio da razoável duração do processo, razão pela qual não se mostra medida adequada no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que a extinção do feito se deu sem resolução de mérito, permitindo à parte autora repropor a demanda tão logo sane o vício apontado, conforme expressamente consignado na sentença. Dessa forma, não se verifica a existência de erro material a ser corrigido, mas mero inconformismo da parte com o teor da decisão proferida. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de ordem # 26597572. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Calçoene/AP, 17 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene
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