Processo 6001695-82.2026.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001695-82.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVA DA COSTA FIGUEIRA REU: GEOVA GOMES DA COSTA, DANIEL DA COSTA FIGUEIRA, JOSE MARIA DA COSTA FIGUEIRA, MARIA MIGUEL DA COSTA FIGUEIRA, MOISES DA COSTA FIGUEIRA DECISÃO Valdiva da Costa Figueira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou Ação de Proteção Integral à Pessoa Idosa, cumulada com fixação de alimentos e medidas protetivas de urgência, alegando viver em situação de vulnerabilidade social, abandono e necessidade de assistência. A autora, idosa de 80 anos, relata ter sido privada de recursos materiais por seus filhos e estar sujeita a ameaças e violências. Pois bem. Quanto à tutela antecipada, defiro-a nos temos abaixo. No que se refere à tutela antecipada, a requerente solicita a fixação de alimentos provisórios e medidas protetivas que garantam sua integridade física e emocional. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), asseguram que a proteção à pessoa idosa é um dever da família, que deve garantir dignidade e assistência. O abandono e a privação de recursos materiais alegados pela autora configuram uma clara violação de seus direitos fundamentais. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais, especialmente em situações de necessidade. A autora, por sua condição de hipossuficiência, necessita de alimentos que garantam sua subsistência digna. A urgência da medida é comprovada pelo estado de vulnerabilidade em que se encontra. Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, a probabilidade do direito é evidenciada pela condição de saúde e idade avançada da requerente, que necessita de cuidados e assistência financeira imediata. As ameaças e o abandono relatados pela autora justificam a necessidade de medidas protetivas. O art. 43 do Estatuto do Idoso prevê a aplicação de medidas protetivas quando os direitos da pessoa idosa estiverem ameaçados. A proibição de aproximação do requerido Geová Gomes da Costa é imprescindível para assegurar a integridade física e emocional da requerente. Diante do exposto, DECIDO: 1. Defiro a tutela antecipada, com fundamento nos art. 300 do CPC e 43 do Estatuto do Idoso, para: 1.1 Fixar alimentos provisórios em favor da requerente no valor de 1 (hum) salário mínimo, a serem pagos pelos requeridos, solidariamente, conforme a disponibilidade de cada filho, com depósito até o dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da autora, podendo o dinheiro ser entregue na Secretaria deste Juízo, conforme o que for mais fácil para as partes. 2. Defiro a medida protetiva de urgência, consistindo na proibição de aproximação do requerido Geová Gomes da Costa com a requerente, fixando-se a distância mínima de 200 metros, e de qualquer tipo de contato, sob pena de multa e possibilidade de prisão. 2.1 Determino que o CRAS e a Secretaria Municipal de Assistência Social de Porto Grande/AP realizem acompanhamento quinzenal da autora, com envio de relatórios periódicos ao Juízo. Citem-se os requeridos para comparecer em audiência de conciliação, com…
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