Processo 6001696-16.2025.8.03.0007
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001696-16.2025.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURINETE SANTOS DO ROSARIO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURINETE SANTOS DO ROSARIO OLIVEIRA (ID 26795306) contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 26408396), proferida com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação principal foi proposta visando à declaração do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais tardias (ID 25562670). No curso do processo, antes da citação do réu, a requerente compareceu pessoalmente à secretaria deste juízo e manifestou, de forma expressa e inequívoca, o desejo de desistir da demanda, solicitando o cancelamento dos autos (ID 25948291 e ID 25949111). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o patrono constituído da autora insurgiu-se contra o cancelamento, sustentando que a manifestação pessoal decorreu de equívoco material, que o mandato outorgado permanecia válido e que a capacidade postulatória pertencia exclusivamente aos advogados habilitados (ID 26073589). Este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (ID 26408396). Inconformada, a parte autora, representada por seus advogados, opôs embargos de declaração (ID 26795306), alegando a existência de erro material na sentença. Sustenta que todos os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes, que não houve revogação do mandato e que a autora assinou termo de consentimento autorizando a atuação da banca de advogados (ID 26795309). Requer o acolhimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora. O Município de Calçoene foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 27598218). II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso não merece acolhimento no que tange ao pedido de anulação da sentença, comportando parcial provimento apenas para retificar, de ofício, a capitulação legal do dispositivo da decisão embargada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, a sentença analisou de forma adequada e coerente a situação fática apresentada, inexistindo o alegado erro material quanto à extinção do processo. A tese recursal de que a desistência pessoal da parte autora é inválida por ausência de capacidade postulatória não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais. Nas causas com valor inferior a vinte salários mínimos, como ocorre na presente demanda cujo valor da causa é de R$ 6.798,19 (ID 25562670), vigora a capacidade postulatória direta da própria parte, denominada jus postulandi, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/1995. Portanto, a parte autora detém plena capacidade para praticar…
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