Processo 6001698-02.2026.4.06.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001698-02.2026.4.06.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001698-02.2026.4.06.3822/MG AUTOR : RANES JUNIOR ALVES ADVOGADO(A) : ISABELLA LACERDA MIRANDA (OAB MG207694) ADVOGADO(A) : WELLINGTON VICENTE DE BARROS (OAB MG182853) ADVOGADO(A) : VICTOR SANTANA LINS CERQUEIRA (OAB MG159502) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DURAES (OAB MG164867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RANES JUNIOR ALVES em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por meio da qual o autor pretende a concessão de medicamento de alto custo. O autor informou ser portador de Linfoma Folicular Grau I (CID C82), com diagnóstico realizado em maio de 2021. Sustentou que já foi submetido a três linhas de tratamento sistêmico (protocolos CHOP, Rituximabe isolado, GEMOX e ICE), sem obtenção de resposta completa, apresentando progressão metabólica da doença. Que diante da refratariedade e da programação de transplante autólogo de medula óssea, a médica assistente prescreveu o medicamento Ibrutinibe (Imbruvica) 560 mg/dia, por via oral e de forma contínua. Relatou que o fornecimento foi negado administrativamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, sob o fundamento de tratar-se de uso off-label, com evidências científicas de baixa qualidade para a patologia e alto custo anual, estimado em R$ 800.000,00. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento imediato do fármaco. Os autos foram inicialmente distribuídos à Justiça Estadual de Ouro Preto, que declinou da competência em razão do valor da causa superar 210 salários-mínimos, nos termos do Tema 1234 do STF. Recebidos os autos neste Juízo Federal, foi determinada a remessa ao NATJus para elaboração de Nota Técnica (Evento 3). A Nota Técnica nº 515084 foi acostada aos autos com conclusão desfavorável à pretensão inicial (Evento 7). Decido. A análise do pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em se tratando de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a análise é balizada pelas diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especificamente os Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, além da Súmula Vinculante nº 61. O Tema 1234 do STF estabeleceu que as demandas sobre medicamentos não incorporados no SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, o custo anual estimado de R$ 540.720,00, conforme estimado pela nota técnica  7.2 , atrai a competência federal e a legitimidade passiva da União. Ademais, o precedente vinculante exige que o Poder Judiciário analise criticamente o ato administrativo de negativa, verificando sua legalidade e a existência de fundamentação baseada em Medicina Baseada em Evidências. A Súmula Vinculante nº 61 determina que a concessão judicial de fármacos não incorporados deve observar os requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do STF (RE 566.471): a) negativa administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação ou mora da CONITEC; c) impossibilidade de substituição por alternativas existentes no SUS; d) comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo…

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